PROJETO DE LEI
Dispõe sobre o monitoramento por câmeras filmadoras em eventos geradores de público e dá outras providências.
Art. lº Os eventos fechados ou temporários realizados no Município com previsão de público superior a 300 pessoas serão obrigatoriamente monitorados por câmeras filmadoras.
Art. 2º Para os efeitos desta lei consideram-se:
I – eventos fechados: os que sejam realizados em casa de espetáculos, shows, danceterias e estabelecimentos similares;
II – eventos temporários: o acontecimento de especial interesse público que ocorre em período limitado capaz de concentrar pessoas em determinado espaço físico construído ou preparado para aquela atividade.
Art. 3º O monitoramento previsto nesta lei será de responsabilidade do respectivo estabelecimento ou do idealizador do evento fechados e temporário e abrangerá, também, a entrada e a saída do público do evento.
Art. 4º A expedição e a renovação do alvará de licença e funcionamento do estabelecimento, bem como o alvará de administração, para a realização de eventos com público superior a 300 pessoas, ficará condicionada à apresentação de projeto de monitoramento do evento através de câmeras filmadoras.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei implicará na cassação da autorização ou na cassação do alvará de licença e funcionamento.
Art. 6º As imagens registradas através do monitoramento previsto nesta lei, serão armazenadas pelo interessado durante o período de 120 dias após a realização do evento, ficando à disposição do Município, que poderá solicitá-las se assim lhe convier.
Art. 7º Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão apresentar projeto de adequação no prazo máximo de 60 dias contados da sua da publicação.
8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Vereador Patric Cavalcanti, Passo Fundo, 10 de outubro de 2011.
Vereador Patric Cavalcanti
Líder da Bancada do DEM
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade dispor sobre o monitoramento por câmeras filmadoras em eventos geradores de público.
Todos os eventos realizados no Município, tanto fechados como abertos, com previsão de público superior à 500 pessoas, deverão obter monitoramento por câmeras filmadoras.
Sabemos que a aglomeração de pessoas em eventos e festas, quando superior à 500 (quinhentas) pessoas, aumenta a incidência em violência, tráfico de drogas, atos libidinosos entre outros; e a segurança nestes casos é muito importante, a fim de garantir a ordem social e a dignidade das pessoas que frequentam o evento/festa.
Vigente a nova lei, os organizadores e promotores de eventos que queiram obter um alvará de licença para a realização de eventos e festas, deverão apresentar um projeto de monitoramento 60 (sessenta) dias antes do evento ou festa, no qual não possa obter pontos cegos na área determinada pelo alvará, visto que sabemos pela metragem a quantidade aproximada do número de pessoas. Isso se faz necessário para que nenhum ponto fique desprotegido e todo evento ou festa, seja monitorado para garantir a qualidade da segurança.
Sabemos que o consumo de drogas, roubos, prostituições e mais violências vêm acontecendo frequentemente em festas Rave, festas universitárias e outras. Vale salientar que nosso Município acolhe um número muito grande de universitários e também temos um calendário com muitas festas durante o ano, exposições, festas de padroeiros, eventos fechados (casas noturnas) raves, bares com músicas ao vivo etc. Motivo pelo qual, é dever do poder público, fiscalizar, garantir e proporcionar segurança e qualidade de vida aos cidadão Londrinenses. A instalação de câmeras filmadoras em festas e eventos, inibirá e diminuirá a criminalidade, a violência e a desordem em nossa cidade, visto que esse mecânismo de proteção, dará ao município possibilidade de localizar o infrator, o criminoso ou vândalo.
O monitoramento previsto nessa lei será de responsabilidade do respectivo estabelecimento ou do idealizador do evento temporário e abrangerá também a entrada e saída do público dos eventos ou festas, sendo que as imagens registradas através do monitoramento previsto nessa lei serão armazenadas pelo interessado durante 120 dias após a realização do evento, ficando à disposição do Município que poderá solicita-las se lhe assim convier.
Existe uma lacuna que se traduz na ausência de uma mentalidade de segurança por parte dos cidadãos, na sua despreocupação com a segurança própria e coletiva e no reduzido investimento privado em segurança, pois querendo garantir o direito à imagem, muitos cidadãos opinam desfavoravelmente à este tipo de proteção, o que proporciona o aumento da lacuna na proteção ao indivíduo. É necessário despertar os cidadãos para melhores práticas em termos de segurança própria e coletiva, para comportamentos de atuação que visem dificultar ou impedir a consumação do atos criminalmente ilícitos, por outro, no caso da sua ocorrência, que permitam recolher informações com vista ao desenvolvimento da posterior investigação criminal dos atos ocorridos nos eventos ou festas.
A matéria não visa infringir um princípio constitucional da intimidade, expondo pessoas e seus atos, mas sim, garantir a segurança da população que terão suas imagens expostas em casos de legítimo interesse público em localizar e identificar criminosos, vândalos, entre outros que por muitas vezes, passam despercebidos por não serem localizados. No entanto, com a vigência desta lei, essa localização será mais efetiva. E o direito à imagem dos cidadãos, continuará respeitado e tratado com dignidade.
As estruturas de segurança têm procurado responder com mais eficácia aos novos desafios da criminalidade, dando vida a novos modelos de atuação que privilegiem a proximidade, implementando e desenvolvendo novas estratégias e técnicas de intervenção policial e respondendo com crescente eficácia a todas as novas exigência de segurança. Sempre em busca de garantir uma melhor qualidade de vida e a eficácia da segurança, direito garantido pela Constituição Federal.
Outras idéias que podem compor o projeto...
Que todos os estabelecimentos bancários a instalarem câmeras filmadoras em todos os caixas eletrônicos pelos quais são responsáveis;
DISPOE SOBRE A INSTALACAO DE SISTEMA DE FILMAGEM, MONITORAMENTO EXTERNO/INTERNO E COLOCACAO DE DIVISORIAS ENTRE OS CAIXAS DAS CASAS LOTERICAS E CORRESPONDENTES BANCARIOS;
A instalação de câmeras para monitoramento e vigilância nas entradas principais e dependências dos parques municipais;
INSTALACAO DE MICRO CAMERAS DE VIGILANCIA NA RODOVIÁRIA CIDADE;
http://camaramunicipalsp.qaplaweb.com.br/iah/fulltext/projeto/PL0264-2010.pdf
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